CNJ - Resolução 668 - Artigo 2

Art. 2º. Na implementação das medidas operacionais do programa instituído por força da presente Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e apoio a magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar;

II - prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, entre outras ações;

III - promoção da análise dos casos, de modo articulado, para identificar o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica e familiar (art. 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como a sua gravidade, observado o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 e instituído pela Lei nº 14.149/2021, a fim de prevenir reiteração e subsidiar encaminhamentos e suportes específicos voltados à gestão do risco identificado;

IV - comunicação imediata à Polícia Judicial ou às demais estruturas de segurança a serviço do Poder Judiciário, em caso de avaliação da situação como de risco moderado, grave ou extremo de violência para a adoção das medidas institucionais necessárias e adequadas à garantia da integridade física e psicológica da vítima, dentro das competências protetivas da unidade, como cadastro do agressor no sistema de controle de acesso do tribunal e elaboração de relatório de análise de risco, que pode ser realizado por meio da unidade de inteligência ou outro setor competente;

V - disponibilização e divulgação a magistradas, servidoras e demais colaboradoras de canal interno de atendimento, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações sobre medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção e prevenção de reiteração de violências, encaminhamentos psicossociais e suportes existentes no Tribunal, em casos de violência doméstica e familiar, com garantia de sigilo dos dados da mulher atendida;

VI - comunicação ao Juízo competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se a situação de violência doméstica e familiar contra a magistrada, servidora e demais colaboradoras for de caso judicializado;

VII - elaboração de plano de segurança individual, sob aspecto da prevenção e proteção integral das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, observando a periodicidade de monitoramento para verificação do incremento ou diminuição dos fatores de risco; e

VIII - formação de rede interna articulada de acolhimento e atendimento intersetorial e multidisciplinar, bem como mapeamento da rede de proteção, com divulgação nos portais externos e internos, observando as especificidades locais.

§ 1º - A Ouvidoria da Mulher deverá participar ativamente dos programas instituídos por força desta Resolução, em diálogo e cooperação com os órgãos, instituições e setores envolvidos, considerando a missão instituída na Resolução CNJ nº 432/2021.

§ 2º - Para os encaminhamentos psicossociais, deverá ser garantido atendimento por equipe multidisciplinar no âmbito dos tribunais, com a possibilidade de celebração de acordos, convênios ou instrumentos congêneres que possam contribuir com a consecução dos objetivos da resolução.

CNJ - Resolução 668 - Artigo 2

Art. 2º. Na implementação das medidas operacionais do programa instituído por força da presente Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e apoio a magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar;

II - prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, entre outras ações;

III - promoção da análise dos casos, de modo articulado, para identificar o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica e familiar (art. 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como a sua gravidade, observado o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 e instituído pela Lei nº 14.149/2021, a fim de prevenir reiteração e subsidiar encaminhamentos e suportes específicos voltados à gestão do risco identificado;

IV - comunicação imediata à Polícia Judicial ou às demais estruturas de segurança a serviço do Poder Judiciário, em caso de avaliação da situação como de risco moderado, grave ou extremo de violência para a adoção das medidas institucionais necessárias e adequadas à garantia da integridade física e psicológica da vítima, dentro das competências protetivas da unidade, como cadastro do agressor no sistema de controle de acesso do tribunal e elaboração de relatório de análise de risco, que pode ser realizado por meio da unidade de inteligência ou outro setor competente;

V - disponibilização e divulgação a magistradas, servidoras e demais colaboradoras de canal interno de atendimento, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações sobre medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção e prevenção de reiteração de violências, encaminhamentos psicossociais e suportes existentes no Tribunal, em casos de violência doméstica e familiar, com garantia de sigilo dos dados da mulher atendida;

VI - comunicação ao Juízo competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se a situação de violência doméstica e familiar contra a magistrada, servidora e demais colaboradoras for de caso judicializado;

VII - elaboração de plano de segurança individual, sob aspecto da prevenção e proteção integral das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, observando a periodicidade de monitoramento para verificação do incremento ou diminuição dos fatores de risco; e

VIII - formação de rede interna articulada de acolhimento e atendimento intersetorial e multidisciplinar, bem como mapeamento da rede de proteção, com divulgação nos portais externos e internos, observando as especificidades locais.

§ 1º - A Ouvidoria da Mulher deverá participar ativamente dos programas instituídos por força desta Resolução, em diálogo e cooperação com os órgãos, instituições e setores envolvidos, considerando a missão instituída na Resolução CNJ nº 432/2021.

§ 2º - Para os encaminhamentos psicossociais, deverá ser garantido atendimento por equipe multidisciplinar no âmbito dos tribunais, com a possibilidade de celebração de acordos, convênios ou instrumentos congêneres que possam contribuir com a consecução dos objetivos da resolução.