CNJ - Resolução 668 - Artigo 4

Art. 4º. As comissões permanentes de segurança deverão observar a composição paritária, nos termos da Resolução CNJ nº 540/2023, e, sempre que possível, a representação da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades que envolvam os casos encaminhados.

CNJ - Resolução 668 - Artigo 4

Art. 4º. As comissões permanentes de segurança deverão observar a composição paritária, nos termos da Resolução CNJ nº 540/2023, e, sempre que possível, a representação da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades que envolvam os casos encaminhados.