CNJ - Resolução 668 - Artigo 1

Art. 1º. Os tribunais deverão instituir programa para implementação e acompanhamento do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, em anexo.

§ 1º - Para os fins desta Resolução, o termo colaboradoras é aplicado em seu sentido amplo, a fim de abranger as estagiárias, residentes, aprendizes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas, voluntárias e demais colaboradoras do Poder Judiciário e seus respectivos familiares em situação de risco.

§ 2º - No desenvolvimento e na implementação das medidas previstas nesta Resolução, deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes do CNJ relativas à inclusão e proteção da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades.

CNJ - Resolução 668 - Artigo 1

Art. 1º. Os tribunais deverão instituir programa para implementação e acompanhamento do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, em anexo.

§ 1º - Para os fins desta Resolução, o termo colaboradoras é aplicado em seu sentido amplo, a fim de abranger as estagiárias, residentes, aprendizes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas, voluntárias e demais colaboradoras do Poder Judiciário e seus respectivos familiares em situação de risco.

§ 2º - No desenvolvimento e na implementação das medidas previstas nesta Resolução, deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes do CNJ relativas à inclusão e proteção da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades.