CNJ - Resolução 668 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais deverão providenciar a ampla divulgação do protocolo anexo, bem como dos programas decorrentes, promovendo, em colaboração com as escolas da magistratura:

I - cursos sobre o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltados ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, incluindo formação específica voltada às ouvidorias;

II - cursos de capacitação para todos os profissionais dos setores competentes para atuação nos programas instituídos por força da presente Resolução, na temática de direitos humanos, com perspectiva de gênero; avaliação e gestão de risco; atendimento não revitimizante e qualificado sobre as especificidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres; e

III - cursos voltados à prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar.

CNJ - Resolução 668 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais deverão providenciar a ampla divulgação do protocolo anexo, bem como dos programas decorrentes, promovendo, em colaboração com as escolas da magistratura:

I - cursos sobre o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltados ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, incluindo formação específica voltada às ouvidorias;

II - cursos de capacitação para todos os profissionais dos setores competentes para atuação nos programas instituídos por força da presente Resolução, na temática de direitos humanos, com perspectiva de gênero; avaliação e gestão de risco; atendimento não revitimizante e qualificado sobre as especificidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres; e

III - cursos voltados à prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar.