Art. 4º. A correspondência endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios, quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes emprêsas comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos têrmos da lei.