Lei 1.962/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Os edifícios de apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três apartamentos, terão, obrigatòriamente, caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada apartamento, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º - Cada caixa deverá ter uma abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que abrirá tôdas as caixas do distrito postal a que servir.

§ 2º - As caixas serão identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.

§ 3º - Os edifícios nas condições a que se refere êste artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.

§ 4º - Enquanto não existirem as caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou zelador do prédio.

Lei 1.962/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Os edifícios de apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três apartamentos, terão, obrigatòriamente, caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada apartamento, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º - Cada caixa deverá ter uma abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que abrirá tôdas as caixas do distrito postal a que servir.

§ 2º - As caixas serão identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.

§ 3º - Os edifícios nas condições a que se refere êste artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.

§ 4º - Enquanto não existirem as caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou zelador do prédio.