Art. 2º. A correspondência de natureza expressa ou registrada sem declaração de valor e os telegramas, quando não fôr solicitada pelos remetentes entrega pessoal aos destinatários, serão entregues aos responsáveis pelos edifícios, quer sejam administradores, encarregados, gerentes, porteiros ou zeladores, que firmarão recibo dos objetos e assumirão responsabilidade pelo seu extravio ou violação, na forma da lei penal.
§ 1º - Na hipótese de solicitação manifestada de entrega pessoal, será deixado em mãos dos responsáveis pelo edifício aviso escrito ao destinatário, para que, por êle ou representante seu, seja a correspondência procurada ou a da repartição distribuidora e, aí, entregue, mediante prova de identidade.
§ 2º - A correspondência, que contiver declaração de valor, será entregue na sede da repartição do destino ou aos responsáveis pelos edifícios, quando estiverem munidos da autorização para recebê-la, firmada pelos destinatários dos objetos, da qual deverá ter conhecimento prévio a repartição postal distribuidora.
§ 1º - Na hipótese de solicitação manifestada de entrega pessoal, será deixado em mãos dos responsáveis pelo edifício aviso escrito ao destinatário, para que, por êle ou representante seu, seja a correspondência procurada ou a da repartição distribuidora e, aí, entregue, mediante prova de identidade.
§ 2º - A correspondência, que contiver declaração de valor, será entregue na sede da repartição do destino ou aos responsáveis pelos edifícios, quando estiverem munidos da autorização para recebê-la, firmada pelos destinatários dos objetos, da qual deverá ter conhecimento prévio a repartição postal distribuidora.