Art. 5º. A correspondência dirigida a casas, estabelecimentos particulares ou públicos, afastados da rua mais de 20 (vinte) metros e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso fôr defeso ou difícil, será entregue na sede da repartição postal, quando os moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar caixa apropriada para recebê-la.