Art. 1º. O Ministro de Estado dos Transportes poderá, atendendo ao interesse público e observado o procedimento licitatório, autorizar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a contratar, com empresa nacional, mediante concessão, a construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, respeitadas as diretrizes que estabelecer em ato próprio.