Decreto 94.002/1987 - Artigo 5

Art. 5º. O concedente poderá prestar, em favor da empresa concessionária e com o aval de instituição financeira oficial, garantia de uma receita periódica mínima, calculada em função da dimensão do tráfego e do valor do pedágio, nos termos do que estabelecer, conforme o caso, o edital de licitação ou o contrato.

Parágrafo único. A garantia referida neste artigo poderá ser prestada em moeda nacional.

Decreto 94.002/1987 - Artigo 5

Art. 5º. O concedente poderá prestar, em favor da empresa concessionária e com o aval de instituição financeira oficial, garantia de uma receita periódica mínima, calculada em função da dimensão do tráfego e do valor do pedágio, nos termos do que estabelecer, conforme o caso, o edital de licitação ou o contrato.

Parágrafo único. A garantia referida neste artigo poderá ser prestada em moeda nacional.