Decreto 94.002/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:

I - garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;

II - permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;

III - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.

Parágrafo único. O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:

I - pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e

II - pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.

Decreto 94.002/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:

I - garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;

II - permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;

III - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.

Parágrafo único. O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:

I - pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e

II - pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.