Art. 4º. O contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:
I - garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;
II - permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;
III - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.
Parágrafo único. O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:
I - pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e
II - pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.
I - garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;
II - permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;
III - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.
Parágrafo único. O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:
I - pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e
II - pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.