Art. 2º. A concessão, a que se refere o artigo precedente, será outorgada, por prazo determinado, a empresa nacional, organizada na conformidade da lei brasileira, que tenha no Brasil a sede de sua administração e cujo controle, decisório e de capital com direito a voto, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade de pessoas físicas de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.
Parágrafo único. O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.