Art. 3º. As empresas que não atendam às exigências estipuladas no artigo anterior poderão ser admitidas a licitar e a contratar, para os efeitos deste decreto, desde que em regime de consórcio com empresas nacionais que as satisfaçam, observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso, em instrumento público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa nacional, como responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, necessariamente estipuladas no edital;
III - apresentação de outros documentos exigidos por lei ou no edital, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo procedimento licitatório, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - comprovação, se empresa estrangeira, de sua anterior experiência na operação e exploração de rodovias e obras rodoviárias, sob regime de licença ou concessão.
§ 1º - Se for adjudicado o objeto da licitação às empresas consorciadas, impor-se-lhes-á, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º - Se as empresas, a que se refere o parágrafo anterior, pretenderem constituir, entre si e com participação de terceiros, companhia com idêntico objeto social, poderão fazê-lo desde que o controle do capital votante seja do acionista nacional vencedor da concorrência e o concedente haja aprovado previamente a proposta de constituição da nova empresa.
I - comprovação do compromisso, em instrumento público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa nacional, como responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, necessariamente estipuladas no edital;
III - apresentação de outros documentos exigidos por lei ou no edital, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo procedimento licitatório, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - comprovação, se empresa estrangeira, de sua anterior experiência na operação e exploração de rodovias e obras rodoviárias, sob regime de licença ou concessão.
§ 1º - Se for adjudicado o objeto da licitação às empresas consorciadas, impor-se-lhes-á, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º - Se as empresas, a que se refere o parágrafo anterior, pretenderem constituir, entre si e com participação de terceiros, companhia com idêntico objeto social, poderão fazê-lo desde que o controle do capital votante seja do acionista nacional vencedor da concorrência e o concedente haja aprovado previamente a proposta de constituição da nova empresa.