Decreto 94.002/1987 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa concessionária poderá, no que pertine ao objeto da concessão, e nos termos da lei, promover a desapropriação de bens necessários à construção ou exploração da rodovia e obras rodoviárias.

Parágrafo único. A promoção expropriatória, referida neste artigo, deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, consubstanciada em ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, observadas as exigências estabelecidas no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

Decreto 94.002/1987 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa concessionária poderá, no que pertine ao objeto da concessão, e nos termos da lei, promover a desapropriação de bens necessários à construção ou exploração da rodovia e obras rodoviárias.

Parágrafo único. A promoção expropriatória, referida neste artigo, deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, consubstanciada em ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, observadas as exigências estabelecidas no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.