Decreto 11.772/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VI - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

IX - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

X - Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIII - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XV - Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVI - Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVII - Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.772/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VI - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

IX - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

X - Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIII - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XV - Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVI - Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVII - Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.