Art. 4º. A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.