Art. 2º. A Floresta Nacional do Amazonas será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às populações indígenas das áreas especificadas de que trata o § 1º do artigo 1º deste Decreto o uso preferencial dos recursos naturais desta Floresta Nacional, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Parágrafo único. Fica assegurado às populações indígenas das áreas especificadas de que trata o § 1º do artigo 1º deste Decreto o uso preferencial dos recursos naturais desta Floresta Nacional, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.