Lei 1.566/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de março de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1952

Lei 1.566/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de março de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1952