Decreto 21.713/1946 - Artigo 28

Artigo 28.

Auxílio à navegação aérea e sistemas uniformes

Na medida do possível, cada um dos Estados contratantes se compromete

a) estabelecer em seu território aeroportos, serviços de rádio - comunicação, serviços de meteorologia e outras facilidades para a navegação aérea internacional, de conformidade com as normas e processos que forem recomendados ou estabelecidos oportunamente em virtude desta Conveção.

b) A adotar e pôr em vigor os sistemas uniformes apropriados de comunicações, processo, código, distintivos, sinais, luzes e outras normas ou regulamentos que se recomendem ou se estabeleçam oportunamente de conformidade com esta Convenção.

c) A colaborar, a fim de garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas conforme com as normas que se recomendem e se estabeleçam em virtude desta Convenção.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 28

Artigo 28.

Auxílio à navegação aérea e sistemas uniformes

Na medida do possível, cada um dos Estados contratantes se compromete

a) estabelecer em seu território aeroportos, serviços de rádio - comunicação, serviços de meteorologia e outras facilidades para a navegação aérea internacional, de conformidade com as normas e processos que forem recomendados ou estabelecidos oportunamente em virtude desta Conveção.

b) A adotar e pôr em vigor os sistemas uniformes apropriados de comunicações, processo, código, distintivos, sinais, luzes e outras normas ou regulamentos que se recomendem ou se estabeleçam oportunamente de conformidade com esta Convenção.

c) A colaborar, a fim de garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas conforme com as normas que se recomendem e se estabeleçam em virtude desta Convenção.