Artigo 95.
Denúncia da Convenção
a) Qualquer Estado contratante poderá denunciar esta Convenção três anos depois de sua entrada em vigor mediante comunicação dirigida ao Govêrno dos Estados Unidos da América, que informará imediatamente os demais Estados contratantes.
b) A.denúncia terá efeito um ano depois da data de recepção da comunicação e só será operante com relação ao Estado que efetuou a denúncia.
Denúncia da Convenção
a) Qualquer Estado contratante poderá denunciar esta Convenção três anos depois de sua entrada em vigor mediante comunicação dirigida ao Govêrno dos Estados Unidos da América, que informará imediatamente os demais Estados contratantes.
b) A.denúncia terá efeito um ano depois da data de recepção da comunicação e só será operante com relação ao Estado que efetuou a denúncia.