CAPÍTULO IV
MEDIDAS PARA FACILITAR A NAVEGAÇÃO AÉREA
MEDIDAS PARA FACILITAR A NAVEGAÇÃO AÉREA
Artigo 22.
Simplificação de formalidades
Cada um dos Estados contratantes concorda em adotar tôdas as medidas possíveis, mediante regulamentos especiais ou de qualquer outro modo, para facilitar e fomentar a navegação de aeronaves entre os territórios dos Estados Contratantes e evitar todo atraso desnecessário às aeronaves, tripulações, passageiros e carga especialmente no que se refere à aplicação das leis de imigração, quarentena, alfândega e despacho.