Decreto 21.713/1946 - Artigo 54

Artigo 54.

O Conselho deverá:

a) Apresentar à Assembléia relatórios anuais;

b) Executar as instruções da Assembléia, e desempenhar as funções e assumir as obrigações que lhe sejam atribuídas por esta Convenção;

c) Determinar a sua própria organização e regulamento;

d) Nomear um Comité de Transporte Aéreo e definir as suas funções. Êste comité será escolhido entre os representantes dos membros do Conselho e, será responsável perante êle;

e) Estabelecer uma Comissão de Navegação Aérea de acôrdo com as disposições do Capítulo X;

f) Administrar as finanças da Organização de acôrdo com as disposições dos Capítulos XII e XV;

g) Fixar os vencimentos do Presidente do Conselho;

h) Nomear um funcionário executivo, Chefe que será denominado Secretário Geral; e providenciar para a nomeação do pessoal necessário, de acôrdo com as disposições do Capítulo XI;

i) Solicitar, compilar, examinar e publicar informações relativas ao progresso da navegação aérea e à operação de serviços aéreos internacionais, incluindo informações acêrca do custo de operação e detalhes sôbre os subsídios pagos às emprêsas aéreas;

j) Informar os Estados contratantes a respeito de qualquer infração desta Convenção e qualquer omissão ocorrida por deixar de executar as recomendações ou determinações do Conselho;

k) Avisar a Assembléia de tôda infração desta Convenção no caso em que algum Estado membro deixe de tomar as medidas necessárias num prazo razoável, depois de ter sido notificado de infração;

l) Adotar de acôrdo com as disposições do Capítulo VI desta Convenção, as normas internacionais e os processos recomendados; para a maior conveniência designá-los como Anexos a esta Convenção e notificar todos os Estados contratantes da ação tomada;

m) Estudar as recomendações da Comissão de Navegação Aérea relativas às emendas dos Anexos, e agir de acôrdo com as disposições do Capítulo XX.

n) Examinar qualquer assunto relativo à Convenção que lhe seja submetido por qualquer Estado contratante.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 54

Artigo 54.

O Conselho deverá:

a) Apresentar à Assembléia relatórios anuais;

b) Executar as instruções da Assembléia, e desempenhar as funções e assumir as obrigações que lhe sejam atribuídas por esta Convenção;

c) Determinar a sua própria organização e regulamento;

d) Nomear um Comité de Transporte Aéreo e definir as suas funções. Êste comité será escolhido entre os representantes dos membros do Conselho e, será responsável perante êle;

e) Estabelecer uma Comissão de Navegação Aérea de acôrdo com as disposições do Capítulo X;

f) Administrar as finanças da Organização de acôrdo com as disposições dos Capítulos XII e XV;

g) Fixar os vencimentos do Presidente do Conselho;

h) Nomear um funcionário executivo, Chefe que será denominado Secretário Geral; e providenciar para a nomeação do pessoal necessário, de acôrdo com as disposições do Capítulo XI;

i) Solicitar, compilar, examinar e publicar informações relativas ao progresso da navegação aérea e à operação de serviços aéreos internacionais, incluindo informações acêrca do custo de operação e detalhes sôbre os subsídios pagos às emprêsas aéreas;

j) Informar os Estados contratantes a respeito de qualquer infração desta Convenção e qualquer omissão ocorrida por deixar de executar as recomendações ou determinações do Conselho;

k) Avisar a Assembléia de tôda infração desta Convenção no caso em que algum Estado membro deixe de tomar as medidas necessárias num prazo razoável, depois de ter sido notificado de infração;

l) Adotar de acôrdo com as disposições do Capítulo VI desta Convenção, as normas internacionais e os processos recomendados; para a maior conveniência designá-los como Anexos a esta Convenção e notificar todos os Estados contratantes da ação tomada;

m) Estudar as recomendações da Comissão de Navegação Aérea relativas às emendas dos Anexos, e agir de acôrdo com as disposições do Capítulo XX.

n) Examinar qualquer assunto relativo à Convenção que lhe seja submetido por qualquer Estado contratante.