Decreto 21.713/1946 - Artigo 92

Artigo 92.

Adesões à convenção

a) esta Convenção, após a data de encerramento das assinaturas, estará aberta à adesão por parte dos membros das Nações Unidas e dos Estados a êles associados e de Estados que permaneceram neutros durante atual conflagração mundial.

b) As adesões serão efetuadas por meio da comunicação dirigida ao Govêrno dos estados Unidos da América e entrarão em vigor no trigésimo dia após o recebimento da comunicação, pelo Govêrno dos Estados Unidos da América que o comunicará a todos os estados contratantes.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 92

Artigo 92.

Adesões à convenção

a) esta Convenção, após a data de encerramento das assinaturas, estará aberta à adesão por parte dos membros das Nações Unidas e dos Estados a êles associados e de Estados que permaneceram neutros durante atual conflagração mundial.

b) As adesões serão efetuadas por meio da comunicação dirigida ao Govêrno dos estados Unidos da América e entrarão em vigor no trigésimo dia após o recebimento da comunicação, pelo Govêrno dos Estados Unidos da América que o comunicará a todos os estados contratantes.