Artigo 73.
Despesas e repartição de fundos
Dentro do limite dos fundos, que, de acôrdo com o Capítulo XII, a Assembléia ponha à disposição do Conselho, êste poderá proceder a despesas correntes para os objetivos dêste artigo por conta dos fundos gerais da Organização. O Conselho deverá repartir os fundos necessários para os fins dêste Artigo em proporções previamente concordadas, através de um período de tempo razoável, entre os Estados contratantes, que deram seu consentimento, cujas emprêsas aéreas se utilizem destas facilidades. O Conselho poderá também atribuir a Estados que concordarem, quaisquer fundos correntes que sejam necessários.
Despesas e repartição de fundos
Dentro do limite dos fundos, que, de acôrdo com o Capítulo XII, a Assembléia ponha à disposição do Conselho, êste poderá proceder a despesas correntes para os objetivos dêste artigo por conta dos fundos gerais da Organização. O Conselho deverá repartir os fundos necessários para os fins dêste Artigo em proporções previamente concordadas, através de um período de tempo razoável, entre os Estados contratantes, que deram seu consentimento, cujas emprêsas aéreas se utilizem destas facilidades. O Conselho poderá também atribuir a Estados que concordarem, quaisquer fundos correntes que sejam necessários.