Decreto 21.713/1946 - Artigo 34

Artigo 34.

Diário de bordo

Tôda aeronave que se dedique a navegação internacional, terá um diário de bordo onde serão assentados os detalhes ac6erca aeronave, de sua tripulação e de cada viagem na forma que oportunamente se prescreva em virtude desta Convenção.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 34

Artigo 34.

Diário de bordo

Tôda aeronave que se dedique a navegação internacional, terá um diário de bordo onde serão assentados os detalhes ac6erca aeronave, de sua tripulação e de cada viagem na forma que oportunamente se prescreva em virtude desta Convenção.