Decreto 21.713/1946 - Artigo 62

Artigo 62.

Suspensão do direito de voto

A Assembléia poderá suspender o direito de voto na Assembléia e no Conselho de qualquer Estado contratante que, dentro de um período de tempo razoável, deixa de cumprir suas obrigações financeiras para com a Organização.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 62

Artigo 62.

Suspensão do direito de voto

A Assembléia poderá suspender o direito de voto na Assembléia e no Conselho de qualquer Estado contratante que, dentro de um período de tempo razoável, deixa de cumprir suas obrigações financeiras para com a Organização.