Decreto 21.713/1946 - Artigo 76

Artigo 76.

Reembolsos

Os fundos obtidos pelo Conselho por reembolso em virtude do Artigo 75 ou provimentos de pagamentos de juros e amortização, em virtude do artigo 74, no caso de adiantamento financiados originalmente por Estados, de conformidade com o artigo 73, serão devolvidos aos Estados entre os quais foram repartidos proporcionalmente de acôrdo com a sua parte inicial, segundo determinação do Conselho.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 76

Artigo 76.

Reembolsos

Os fundos obtidos pelo Conselho por reembolso em virtude do Artigo 75 ou provimentos de pagamentos de juros e amortização, em virtude do artigo 74, no caso de adiantamento financiados originalmente por Estados, de conformidade com o artigo 73, serão devolvidos aos Estados entre os quais foram repartidos proporcionalmente de acôrdo com a sua parte inicial, segundo determinação do Conselho.