Artigo 76.
Reembolsos
Os fundos obtidos pelo Conselho por reembolso em virtude do Artigo 75 ou provimentos de pagamentos de juros e amortização, em virtude do artigo 74, no caso de adiantamento financiados originalmente por Estados, de conformidade com o artigo 73, serão devolvidos aos Estados entre os quais foram repartidos proporcionalmente de acôrdo com a sua parte inicial, segundo determinação do Conselho.
Reembolsos
Os fundos obtidos pelo Conselho por reembolso em virtude do Artigo 75 ou provimentos de pagamentos de juros e amortização, em virtude do artigo 74, no caso de adiantamento financiados originalmente por Estados, de conformidade com o artigo 73, serão devolvidos aos Estados entre os quais foram repartidos proporcionalmente de acôrdo com a sua parte inicial, segundo determinação do Conselho.