Decreto 21.713/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946

CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Preâmbulo

CONSIDERANDO que o desenvolvimento futuro da aviação civil Internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para segurança geral, e

CONSIDERANDO que é aconselhável evitar todo atrito ou desinteligência e estimular entre as nações e povos a cooperação da qual depende a paz do mundo;

Os Governos abaixo assinados, e tendo concordado em certos princípios e entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo internacional se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades, e funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção com êste objetivo.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946

CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Preâmbulo

CONSIDERANDO que o desenvolvimento futuro da aviação civil Internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para segurança geral, e

CONSIDERANDO que é aconselhável evitar todo atrito ou desinteligência e estimular entre as nações e povos a cooperação da qual depende a paz do mundo;

Os Governos abaixo assinados, e tendo concordado em certos princípios e entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo internacional se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades, e funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção com êste objetivo.