Decreto 21.713/1946 - Artigo 7

Artigo 7º.

Cabotagem

Cada um dos Estados contratantes dos demais Estados contratantes permissão para tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros, correio ou carga destinados a outro ponto do seu território. Cada um dos Estado contratantes se compromete a não estabelecer acôrdos que especificamente conceda tal privilégio a título de exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma emprêsa aérea de qualquer outro Estado, e se comprometer a não obter de qualquer outro Estado privilégio exclusivo dessa natureza.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 7

Artigo 7º.

Cabotagem

Cada um dos Estados contratantes dos demais Estados contratantes permissão para tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros, correio ou carga destinados a outro ponto do seu território. Cada um dos Estado contratantes se compromete a não estabelecer acôrdos que especificamente conceda tal privilégio a título de exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma emprêsa aérea de qualquer outro Estado, e se comprometer a não obter de qualquer outro Estado privilégio exclusivo dessa natureza.