Artigo 66.
Funções relativas a outros acordos
a) A Organização deverá desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Convenção Relativa ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais e a Convenção sôbre Transporte Aéreo Internacional, elaborados em Chicago a 7 de dezembro de 1944, de acôrdo com os têrmos e condições neles estabelecidas.
b) Os membros da Assembléia e do Conselho que não aceitarem o Acôrdo e Trânsito do Servico Internacional Aéreo ou o Acôrdo de Transporte Internacional Aéreo, feitos em Chicago em 6 de dezembro de 1944, não terão o direito de voto em qualquer questão referida à Assembléia ou ao Conselho de conformidade com as disposições do acôrdo respectivo.
Funções relativas a outros acordos
a) A Organização deverá desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Convenção Relativa ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais e a Convenção sôbre Transporte Aéreo Internacional, elaborados em Chicago a 7 de dezembro de 1944, de acôrdo com os têrmos e condições neles estabelecidas.
b) Os membros da Assembléia e do Conselho que não aceitarem o Acôrdo e Trânsito do Servico Internacional Aéreo ou o Acôrdo de Transporte Internacional Aéreo, feitos em Chicago em 6 de dezembro de 1944, não terão o direito de voto em qualquer questão referida à Assembléia ou ao Conselho de conformidade com as disposições do acôrdo respectivo.