Artigo 47.
Personalidade jurídica
A Organização gozará, no território de cada um dos Estados contratantes, da capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções. Ser - lhe à concedida plena personalidade jurídica sempre que o permitam a constituição e as leis do Estado interessado.
Personalidade jurídica
A Organização gozará, no território de cada um dos Estados contratantes, da capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções. Ser - lhe à concedida plena personalidade jurídica sempre que o permitam a constituição e as leis do Estado interessado.