Decreto 21.713/1946 - Artigo 47

Artigo 47.

Personalidade jurídica

A Organização gozará, no território de cada um dos Estados contratantes, da capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções. Ser - lhe à concedida plena personalidade jurídica sempre que o permitam a constituição e as leis do Estado interessado.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 47

Artigo 47.

Personalidade jurídica

A Organização gozará, no território de cada um dos Estados contratantes, da capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções. Ser - lhe à concedida plena personalidade jurídica sempre que o permitam a constituição e as leis do Estado interessado.