Decreto 21.713/1946 - Artigo 74

Artigo 74.

Assistência técnica e utilização das rendas

Quando o Conselho, a pedido de um Estado Contratante, adiantar fundos ou fornecer aeroportos ou outras facilidades. Total ou parcialmente o entendimento poderá incluir, com o consentimento do Estado interessado assistência técnica na fiscalização e operação dos aeroportos e outras facilidades, e providenciar para o pagamento, por conta da renda procedente da operacão dos aeroportos e outras facilidades, das despesas de operacão, dos aeroportos e de outras facilidades e dos juros e amortização.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 74

Artigo 74.

Assistência técnica e utilização das rendas

Quando o Conselho, a pedido de um Estado Contratante, adiantar fundos ou fornecer aeroportos ou outras facilidades. Total ou parcialmente o entendimento poderá incluir, com o consentimento do Estado interessado assistência técnica na fiscalização e operação dos aeroportos e outras facilidades, e providenciar para o pagamento, por conta da renda procedente da operacão dos aeroportos e outras facilidades, das despesas de operacão, dos aeroportos e de outras facilidades e dos juros e amortização.