Artigo 32.
Licença do pessoal
a) O pilôto e os tripulantes de tôda aeronave empregada na navegação internacional, serão munidos de certificado de competência e de licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado onde esteja registrada a aeronave.
b) Cada Estado contratante se reserva o direito de recusarde reconhecer, em se tratando de vôos sôbre o seu próprio território, certificados de competência e licenças outorgadas a seus nacionais por outro Estado contratante.
Licença do pessoal
a) O pilôto e os tripulantes de tôda aeronave empregada na navegação internacional, serão munidos de certificado de competência e de licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado onde esteja registrada a aeronave.
b) Cada Estado contratante se reserva o direito de recusarde reconhecer, em se tratando de vôos sôbre o seu próprio território, certificados de competência e licenças outorgadas a seus nacionais por outro Estado contratante.