CAPÍTULO XVIII
DISPUTAS E FALTAS DE CUMPRIMENTO
DISPUTAS E FALTAS DE CUMPRIMENTO
Artigo 84.
Solução de disputas
Qualquer desacôrdo entre dois ou mais Estados Contratantes sôbre a interpretação ou a aplicação desta Convenção e seus anexos que não puder ser resolvido por meio de negociações será, mediante pedido de qualquer dos Estados, envolvido no desacôrdo, decidido pelo Conselho terá direito a voto na solução pelo Conselho de qualquer disputa na qual seja parte interessada. Qualquer Estado contratante poderá, observando o disposto no artigo 85, pedir revisão da decisão do Conselho a um tribunal arbitral ad hoc, aceito pelos demais interessados, ou à Côrte Permanente de Justiça Internacional. Qualquer recurso desta ordem será levado ao conhecimento do Conselho dentro do prazo de 60 dias, constados a partir da data do recebimento de notificação da decisão do Conselho.