Decreto 21.713/1946 - Artigo 51

Artigo 51.

Presidente do Conselho

O Conselho elegerá seu Presidente por um período de três anos. O Presidente poderá ser reeleito. O Presidente não terá direito a voto. O Conselho elegerá entre os seus membros um ou mais Vice-Presidente, que conservarão seu direito de voto quando na função de Presidente Interino. O Presidente interino. O Presidente não será escolhido entre os representantes dos membros do Conselho; se um dêles, entretanto, fôr eleito, o seu lugar, considerado vago, será preenchido pelo Estado que representava. As funções do Presidente serão:

a) Convocar as reuniões do Conselho, do Comité de Transporte Aéreo, e da Comissão de Navegação Aérea;

b) Servir como representante do Conselho; e

c) Desempenhar em nome do Conselho, as funções que lhe atribuir.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 51

Artigo 51.

Presidente do Conselho

O Conselho elegerá seu Presidente por um período de três anos. O Presidente poderá ser reeleito. O Presidente não terá direito a voto. O Conselho elegerá entre os seus membros um ou mais Vice-Presidente, que conservarão seu direito de voto quando na função de Presidente Interino. O Presidente interino. O Presidente não será escolhido entre os representantes dos membros do Conselho; se um dêles, entretanto, fôr eleito, o seu lugar, considerado vago, será preenchido pelo Estado que representava. As funções do Presidente serão:

a) Convocar as reuniões do Conselho, do Comité de Transporte Aéreo, e da Comissão de Navegação Aérea;

b) Servir como representante do Conselho; e

c) Desempenhar em nome do Conselho, as funções que lhe atribuir.