Decreto 21.713/1946 - Artigo 31

Artigo 31.

Certificado de navegabilidade

Tôda aeronave que se dedique à navegação internacional será munida de um certificado de navegabilidade expedido ou declarado válido pelo Estado em que esteja registrada.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 31

Artigo 31.

Certificado de navegabilidade

Tôda aeronave que se dedique à navegação internacional será munida de um certificado de navegabilidade expedido ou declarado válido pelo Estado em que esteja registrada.