Decreto 21.713/1946 - Artigo 2

Artigo 2º.

TERRITÓRIOS

Para os fins da presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 2

Artigo 2º.

TERRITÓRIOS

Para os fins da presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado.