CAPÍTULO VIII
A ASSEMBLÉIA
A ASSEMBLÉIA
Artigo 48.
Sessões da Assembléia e votação
a) A Assembléia se reunirá anualmente e será convocada pelo Conselho em data e lugar apropriados. Reuniões extraordinárias da Assembléia poderão ser feitas em qualquer data, por convocação do Conselho ou a pedido de quaisquer dos Estados contratantes dirigido ao Secretário Geral.
b) Todos os Estados contratantes terão direito igual a serem representados nas reuniões da Assembléia, e cada Estado contratante terá direito a um voto. Os delegados que representem os Estados contratantes poderão Ter o auxílio de assessores técnicos, que terão direito a participar das reuniões, porém sem direito a voto.
c) Nas reuniões da Assembléia, será requerida a maioria dos Estados contratantes para constituir quorum. A menos que esta Convenção disponha de modo contrário, as decisões da Assembléia serão tomadas por maioria dos votos consiganados.