Artigo 94.
Emenda da Convenção
a) Qualquer proposta de emenda desta Convenção deverá ser aprovada por dois terços de votos da Assembléia e entrará em vigor no tocante aos Estados que ratificarem a Emenda quando ratificada pelo número de Estados contratantes especificado pela Assembléia. O número assim especificado não será inferior a dois terços do número total de Estados contratantes.
b) Se na sua opinião a Emenda é de natureza a justificar a medida, a Assembléia, em sua resolução recomendado a adoção, poderá estipular que qualquer estado que não tiver ratificado dentro de um determinado período como resultado, de ser membro de Organização e parte da Convenção.
Emenda da Convenção
a) Qualquer proposta de emenda desta Convenção deverá ser aprovada por dois terços de votos da Assembléia e entrará em vigor no tocante aos Estados que ratificarem a Emenda quando ratificada pelo número de Estados contratantes especificado pela Assembléia. O número assim especificado não será inferior a dois terços do número total de Estados contratantes.
b) Se na sua opinião a Emenda é de natureza a justificar a medida, a Assembléia, em sua resolução recomendado a adoção, poderá estipular que qualquer estado que não tiver ratificado dentro de um determinado período como resultado, de ser membro de Organização e parte da Convenção.