Decreto 21.713/1946 - Artigo 63

Artigo 63.

Gastos de delegação e outros representantes

Cada Estado contratante tomará a seu cargo os gastos de sua própria delegação na Assembléia e a remuneração, gastos de viagem e outras despesas de qualquer pessoa que nomeia para servir no Conselho, e de seus representantes em quaisquer comités ou comissões subsidiárias da Organização.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 63

Artigo 63.

Gastos de delegação e outros representantes

Cada Estado contratante tomará a seu cargo os gastos de sua própria delegação na Assembléia e a remuneração, gastos de viagem e outras despesas de qualquer pessoa que nomeia para servir no Conselho, e de seus representantes em quaisquer comités ou comissões subsidiárias da Organização.