Artigo 30.
Aparelhos de rádio da aeronave
a) As aeronaves de cada Estado contratante, quando em vôo sôbre ou no território de outro Estado Contratante, poderão Ter a bordo aparelho de rádio transmissão somente se as autoridade apropriadas do Estado de registro da aeronave tiverem concedido uma licença para a instalação e operação de tal aparelho. O uso de rádio - transmissores no território do Estado Contratante sôbre o qual vôe a aeronave será de acôrdo com os regulamentos estabelecidos por êste Estado.
b) Os aparelhos rádio - transmissoras poderão ser utilizados apenas ser utilizados apenas pelos membros da tripulação de vôo que tenham licença especial para êste fim, expedida pela autoridade apropriada do Estado de registro da aeronave.
Aparelhos de rádio da aeronave
a) As aeronaves de cada Estado contratante, quando em vôo sôbre ou no território de outro Estado Contratante, poderão Ter a bordo aparelho de rádio transmissão somente se as autoridade apropriadas do Estado de registro da aeronave tiverem concedido uma licença para a instalação e operação de tal aparelho. O uso de rádio - transmissores no território do Estado Contratante sôbre o qual vôe a aeronave será de acôrdo com os regulamentos estabelecidos por êste Estado.
b) Os aparelhos rádio - transmissoras poderão ser utilizados apenas ser utilizados apenas pelos membros da tripulação de vôo que tenham licença especial para êste fim, expedida pela autoridade apropriada do Estado de registro da aeronave.