CAPÍTULO XI
O PESSOAL
O PESSOAL
Artigo 58.
Nomeação do pessoal
Sujeito aos regulamentos ditados pela Assembléia e às disposições desta Convenção o Conselho determinará, quanto ao Secretário Geral o pessoal da Organização. O método de proceder e terminar as nomeações, o licenciamento, os salários, gratificações e condições de serviço, podendo empregar e utilizar os serviços de nacionais de qualquer Estado contratante.