Decreto 21.713/1946 - Artigo 70

Artigo 70.

Financiamento de facilidades para navegação aérea

Um Estado Contratante, nas circunstâncias indicadas no artigo 69, poderá concluir um acôrdo com o Conselho para dar efeito a tais recomendações. O Estado poderá tomar a seu cargo tôdas as despesas decorrentes de tal acôrdo. No caso contrário, o Conselho poderá concordar, a pedido do Estado, em fornecer a totalidade ou parte dos fundos necessários.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 70

Artigo 70.

Financiamento de facilidades para navegação aérea

Um Estado Contratante, nas circunstâncias indicadas no artigo 69, poderá concluir um acôrdo com o Conselho para dar efeito a tais recomendações. O Estado poderá tomar a seu cargo tôdas as despesas decorrentes de tal acôrdo. No caso contrário, o Conselho poderá concordar, a pedido do Estado, em fornecer a totalidade ou parte dos fundos necessários.