Decreto 21.713/1946 - Artigo 83

Artigo 83.

Registro de novos entendimentos

Sujeito às disposições do artigo anterior qualquer Estado Contratante poderá realizar entendimentos compatíveis com as cláusulas desta Convenção. Qualquer entendimento desta natureza deverá ser imediatamente registrado no Conselho que dará publicidade ao mesmo assim que fôr possível.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 83

Artigo 83.

Registro de novos entendimentos

Sujeito às disposições do artigo anterior qualquer Estado Contratante poderá realizar entendimentos compatíveis com as cláusulas desta Convenção. Qualquer entendimento desta natureza deverá ser imediatamente registrado no Conselho que dará publicidade ao mesmo assim que fôr possível.