Decreto 21.713/1946 - Artigo 20

Artigo 20.

Distintivos

Tôda aeronave empregada para a navegação aérea internacional levará distintivos apropriados de sua nacionalidade e registro.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 20

Artigo 20.

Distintivos

Tôda aeronave empregada para a navegação aérea internacional levará distintivos apropriados de sua nacionalidade e registro.