Decreto 21.713/1946 - Artigo 80

Parte IV
Disposições Finais

CAPÍTULO XXVII
OUTROS ACÔRDO E ENTENDIMENTOS AERONÁUTICOS


Artigo 80.

Convenções de Paris e de Havana

As partes contratantes se comprometem, assim que a presente Convenção entrar em vigor, a denunciar a Convenção relativa à Regulamentação de Navegação Aérea, firmada em Paris, a 13 de outubro de 1919, ou a Convenção sôbre Aviação Comercial, assinada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928, quando fizerem parte de qualquer uma das duas. Entre os Estados Contratantes, esta Convenção substitui as referidas Convenções de Paris e de Havana.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 80

Parte IV
Disposições Finais

CAPÍTULO XXVII
OUTROS ACÔRDO E ENTENDIMENTOS AERONÁUTICOS


Artigo 80.

Convenções de Paris e de Havana

As partes contratantes se comprometem, assim que a presente Convenção entrar em vigor, a denunciar a Convenção relativa à Regulamentação de Navegação Aérea, firmada em Paris, a 13 de outubro de 1919, ou a Convenção sôbre Aviação Comercial, assinada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928, quando fizerem parte de qualquer uma das duas. Entre os Estados Contratantes, esta Convenção substitui as referidas Convenções de Paris e de Havana.