Decreto 21.713/1946 - Artigo 65

Artigo 65.

Entendimentos com outras entidades internacionais

O Conselho, em nome da Organização, poderá entrar em acôrdos com outras entidade internacionais para a manutenção de serviços comuns e relativamente a entendimentos conjuntos concernentes ao pessoal, e, com a aprovação da Assembléia, poderá ainda entrar em convênios destinados a facilitar o trabalho da Organização.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 65

Artigo 65.

Entendimentos com outras entidades internacionais

O Conselho, em nome da Organização, poderá entrar em acôrdos com outras entidade internacionais para a manutenção de serviços comuns e relativamente a entendimentos conjuntos concernentes ao pessoal, e, com a aprovação da Assembléia, poderá ainda entrar em convênios destinados a facilitar o trabalho da Organização.