Decreto 21.713/1946 - Artigo 21

Artigo 21.

Informações sôbre registros

A pedido de qualquer outro Estado contratante ou da Organização Internacional de Aviação Civil, cada um dos Estados Contratantes se compromete a fornecer informações relativas ao registros e propriedade de qualquer aeronave particular registrada no Estado. Além disso cada um dos Estados contratantes transmitirá informações à organização Internacional de Aviação Civil, de conformidade com os regulamentos por êste prescritos, fornecendo os dados pertinentes à propriedade e ao contrôle de aeronaves registradas no Estado e que os dediquem regularmente à navegação aérea internacional. A Organização Internacional de Aviação Civil manterá a disposição dos outros Estados Contratantes, os dados assim obtidos.

Decreto 21.713/1946 - Artigo 21

Artigo 21.

Informações sôbre registros

A pedido de qualquer outro Estado contratante ou da Organização Internacional de Aviação Civil, cada um dos Estados Contratantes se compromete a fornecer informações relativas ao registros e propriedade de qualquer aeronave particular registrada no Estado. Além disso cada um dos Estados contratantes transmitirá informações à organização Internacional de Aviação Civil, de conformidade com os regulamentos por êste prescritos, fornecendo os dados pertinentes à propriedade e ao contrôle de aeronaves registradas no Estado e que os dediquem regularmente à navegação aérea internacional. A Organização Internacional de Aviação Civil manterá a disposição dos outros Estados Contratantes, os dados assim obtidos.