Artigo 57.
Funções da comissão
Serão funções da Comissão de Navegação Aérea:
a) Considerar modificações aos Anexos desta Convenção e recomendá-las ao Conselho para que sejam adotadas;
b) Estabelecer subcomissões técnicas, nas quais qualquer Estado contratante poderá estar representado, se assim o desejar;
c) Assessorar o Conselho a respeito de coleta, e transmissão aos Estados contratantes, de quaisquer informações que considerar necessárias ou úteis ao progresso da navegação aérea.
Funções da comissão
Serão funções da Comissão de Navegação Aérea:
a) Considerar modificações aos Anexos desta Convenção e recomendá-las ao Conselho para que sejam adotadas;
b) Estabelecer subcomissões técnicas, nas quais qualquer Estado contratante poderá estar representado, se assim o desejar;
c) Assessorar o Conselho a respeito de coleta, e transmissão aos Estados contratantes, de quaisquer informações que considerar necessárias ou úteis ao progresso da navegação aérea.