Artigo 72.
Aquisição ou uso de terrenos
No caso em que se necessitem terrenos para instalações custeadas totalmente ou em parte pelo Conselho a pedido de um Estado contratante, aquêle Estado fornecerá êle próprio o terreno, conservando o título de propriedade se assim o desejar ou permitirá que o Conselho o use em condições justas e razoáveis e de acôrdo com as leis do estado interessado.
Aquisição ou uso de terrenos
No caso em que se necessitem terrenos para instalações custeadas totalmente ou em parte pelo Conselho a pedido de um Estado contratante, aquêle Estado fornecerá êle próprio o terreno, conservando o título de propriedade se assim o desejar ou permitirá que o Conselho o use em condições justas e razoáveis e de acôrdo com as leis do estado interessado.